ROTAE ROMANAE TRIBUNAL

AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 014/2023

Relator: Dom Lucas Reichert;
Requerente: Sr. Othon Rivaldo;
Interessado: Dom Augusto Hoshiba;
Interessado: Dom Leonardo Bertachi;
Auxiliar: Mons. Rafael Rodrigues.

Tendo-se em vista a Ação de Reanálise de Excomunhão requerida pelo Sr. Othon Rivaldo, ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas a SENTENÇA do Sr. Requerente.

O Sr. Requerente afirmou estar arrependido de suas ações e sua desobediência para com a Santa Sé Apostólica, e manifestou seu desejo de retornar sua Comunhão com a Santa Igreja.

Este exposto, o Excelentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, visto a pontualidade dos mesmos, veio até mim a elaboração dos pareceres. 

O Primeiro interessado na pessoa de Dom Leonardo Bertachi, manifestou seu parecer contrário a procedência do caso, apresentado em seu parecer que mesmo ao não conhecer muito o Sr. requerente demonstrou que o mesmo pode estar enganando nosso magistério e também sua intima relação com comunidades cismáticas e no qual também exerce o seu ministério em altos cargos na mesa, e que em outros tempos já teve suas oportunidades.

Por sua vez, o segundo interessado na pessoa de Dom Augusto Hoshiba e seu auxiliar Mons. Rafael Rodrigues também se mantiveram contra a procedência do caso, apresentando em seu parecer os argumentos de sua falta de compromisso, educação e respeito quanto ao nosso convívio em comunidade.

Analisando-se o parecer do primeiro interessado de fato o Sr. Requerente apresenta uma intima relação com outros membros de comunidades cismáticas e que se atua em alto magistério na mesma. o Sr. Requerente também não cumpriu com suas obrigações para o Apostolado já que o mesmo não compreendeu a Missão Evangelizadora e vê como Diversão e Descontração, deixando para trás tudo oque prometeu na Ordenação.

Já, analisando-se ao parecer do segundo signatário que apresenta posição contrária a procedência, e que a volta do Sr. Requerente a nossa comunidade poderia implicar contra os princípios e ensinamentos fundamentais da fé, ao observar suas atitudes anteriores a sua passagem em nosso meio.

Após a análise dos Pareceres de ambos os interessados os autos foram conclusos para a prolação da seguinte sentença ao qual dispenso o relatório e avanço as disposições seguintes.

Observo Ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.

Ambos os requisitos são complementares e interligados um ao outro, tendo que vista que não haverá arrependimento pela prática do ilícito se não houver interrupção da conduta ilícita.

Analisando-se que o Sr. Requerente mostrou-se Ad probationem pelos dois referentes requisitos passa-se a análise de sua real excomunhão.

Sendo desta análise reitero e dou cor a seu verdadeiro arrependimento, entretanto deve ser lembrado que o mesmo diversas vezes apresentou ameaças ao Apostolado de diversas maneira sendo a principal delas por meio de brigas e confusões criadas pelo mesmo afim de ferir os Bons Costumes do Apostolado, o mesmo também ao invés de seguir o deveres de presbítero se encontrava em conversas paralelas diariamente. 

Além disso o mesmo se juntou a uma cisma e sabendo da pena para essa causa ainda sim o mesmo se juntou a comunidade cismática, e recebeu a excomunhão automática ''latae sententiae''.

Entretanto, vejo de bom grado o Cânone 168 na posição deste Tribunal pela Justiça e Misericórdia, entretanto, a comunidade não pode acarretar em mais problemas, visto que o Sr. Requerente promovia.

Mantendo-me imparcial ao assunto e ao processo como determina-se este Tribunal Apostólico, afim de manter a justiça tanto para o lado da Comunidade assim como o do Sr. Requerente. 

Como a Constituição Apostólica de Leão III (In Memoriam) dada ao nome de "Apparatus Christi" a definição dos deveres da Cúria Romana presente no Minecraft e observando-se o dever dos casos de primeira instância deste Tribunal, bem como os recursos do mesmo ainda sim visando também o Cânone 168 enquanto a Justiça e a Misericórdia deste Tribunal enquanto aos processos e casos enviados ao mesmo, e observando-se ainda mais as causas da excomunhão do mesmo, e as diversas chances que este Apostolado deu ao Sr. Requerente visa neste momento a misericórdia da Igreja e não sendo confundida com tolice, visa a Justiça, analisando que o Sr. Requerente em plena consciência de seus atos e por livre e espontânea vontade, sem obrigação nenhuma ou força de alguma entidade o Sr. Requerente ainda sim se submeteu a comunidade cismática, apostata e herética que apenas denotam o referido.

Ex positisJULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo ex-sacerdote excomungado, Sr. Othon Rivaldo e ainda mais CONSIDERO:

I. REITERO Ex Tunc, a pena de Excomunhão latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólica Dura lex, sed lex, e reitero todos os seus efeitos e condições;

II. IMPOSSIBILITO a proposta de outra Ação de Reanálise de Excomunhão num prazo definido de três (3) meses começando-se a contar após a data da publicação desta sentença;

III. CONCEDO permissão ao requerente que procure o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos, a fim de que obtenha auxílio espiritual afim de reformular suas ideias e ideais.

Ainda mais Fixo prazo de três (3) dias para a interposição de recurso de apelação a Corte de Apelo do Vaticano bem como fixo prazo de dois (2) dias para oposição de embargos de declaração, ambos a contar do dia seguinte após a publicação desta presente sentença.

No caso de oposição de embargos de declaração, cabíveis na hipótese de contradição, obscuridade, erro material ou omissão de sentença, venham-me conclusos para julgamento dos embargos.

Visando o caso de interposição de recurso de apelação, cabível na hipótese de insatisfação com a sentença e desejo de altera-la ao mérito, venham-me conclusos para que seja feita a remessa ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Ainda, adverte-se que na hipótese de qualquer um dos recursos em supra discriminados, o protocolo deve por sua vez ser feito junto ao juiz responsável pelo julgamento da presente ação e não diretamente no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Encerrando-se o prazo de recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e seja arquivado os autos

Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob o Pontificado de João Paulo VI, ao vigésimo nono dia do mês de Agosto do ano do senhor de dois mil e vinte e três.

+Lucas Reichert
Titular de Castellum Tatroportus
II Juiz Auditor