O intuito deste documento é o de auxiliar os possíveis sucessores no Decanato deste tribunal, de igual modo os Juízes Auditores que compõem este Tribunal, no seu exercício do poder de regularidade jurídica e administrativa, com regras, normas e normativas que atendam a legislação interna, bem como respeitem as peculiaridades do Direito Canônico da Igreja. Desta forma, trata-se de um documento legislativo, com a objetividade de garantir a funcionalidade administrativa e jurídica deste Tribunal, abrangendo a maior quantidade de situações possíveis, não se abstendo de possíveis Emendas Regimentares conforme o que garante este próprio regimento. As disposições aqui contidas devem ser inteiramente respeitadas e devidamente aceitas, mas também podem ser editadas por força daqueles que o competem. É salutar recordar que o Regimento Interno deve ser entendido como um conjunto de regras, normas e normativas estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento, devendo ser usado em diversas atividades, nos mais variados campos. No caso específico deste Tribunal, trata-se de um indispensável documento balizador das condutas e procedimentos internos naquilo que lhes competem.
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1 - Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Tribunal da Rota Romana, regula o processo, o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos e a disciplina dos seus serviços.
LIVRO I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Da Composição do Tribunal
Art. 2 - O Tribunal da Rota Romana é composto por um Decano, que exerce a liderança administrativa e jurídica no que compete ao Tribunal, e um corpo de juízes conhecidos como auditores.
§ 1 - O Decano da Rota Romana é nomeado pelo Romano Pontífice.
§ 2 - Em caso de necessidade um Vice Decano pode ser solicitado, cabendo ao Romano Pontífice nomeá-lo.
Art. 3 - Os juízes auditores do Tribunal da Rota Romana são nomeados pelo Decano, levando em consideração sua experiência no Direito Canônico e sua integridade moral.
§ 1 - Os juízes auditores devem ser sacerdotes ordenados e possuir um alto nível de conhecimento e experiência no Direito Canônico bem como nos Decretos e Regulamentações deste Tribunal.
§ 2 - O Tribunal da Rota Romana requer um quórum mínimo de juízes auditores presentes para que uma sessão seja válida e decisões possam ser tomadas.
I - Em casos de impedimento, ausência ou conflito de interesse, um auditor pode ser substituído por outro membro designado pelo Decano.
Art. 4 - São órgãos do Tribunal da Rota Romana o Plenário, as Turmas e o Decanato.
Art. 5- As Turmas são constituídas por dois juízes auditores e o decano do Tribunal.
Parágrafo único - Em caso de falta de quórum o Decano do Tribunal deverá compor as duas turmas do Tribunal.
I - O presidente da turma deverá ser nomeado pelo Decano do Tribunal.
II - O Juiz que exerça a função de Vice Decano permanece em sua Turma.
III - Os Juízes auditores deverão ser distribuídos nas turmas pelo Decano do Tribunal.
Art. 6 - O Plenário é constituído por todos os auditores, o Vice Decano e o Decano afim de deliberar questões de importância geral relacionadas ao funcionamento do tribunal, dentre demais questões jurídicas que cabem ao mesmo.
Art. 7 - O Decanato é a autoridade administrativa do Tribunal da Rota Romana e é liderado e constituído pelo Decano.
Art. 8 - Vetado
CAPÍTULO II
Da Competência do Plenário
Art. 9 - Compete ao Plenário julgar os processos que, tendo sido devidamente recebido e aceito seja repassado pelo Decano do Tribunal ao Plenário.
Art. 10 - O julgamento realizado pelo Plenário não levará em conta a posição hierárquica dos Juízes sobre ou sob o réu.
Parágrafo único - As decisões monocráticas não poderão ser aplicadas a réus com grau hierárquico superior ao magistrado.
Art. 11- Compete ainda ao Plenário:
I - Eleger, dentre os seus Juízes, os relatores de processos ou aprovar, por aclamação, a indicação do Decano;
II - Elaborar e votar o Regimento do Tribunal e suas emendas e retificações;
III - Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos;
IV - Deliberar sobre questões de importância geral relacionadas ao funcionamento do tribunal;
V - Aprovar decisões relevantes para o tribunal e sua jurisdição;
VI - Discutir e emitir orientações gerais sobre a interpretação e aplicação do direito canônico;
VII - Promover a troca de conhecimentos e experiências entre os auditores.
CAPÍTULO III
Da Competência das Turmas
Art. 12 - Compete a Turma julgar os processos que, tendo sido devidamente recebido e aceito
seja repassado pelo Decano do Tribunal à Turma.
Art. 13 - Quando houver solicitação de revisão dos autos por um magistrado da Turma o processo deverá ser levado ao pleno.
Art. 14 - Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos dentro da turma.
Art. 15 - Além disso cabe-se também as turmas:
I - Analisar e julgar os casos que são encaminhados ao tribunal;
II - Realizar sessões de julgamento para ouvir as partes envolvidas, analisar as provas e emitir decisões;
III - Elaborar pareceres e recomendações sobre os casos em análise;
IV - Promover a uniformidade nas decisões tomadas pelo tribunal dentro de sua área de competência.
CAPÍTULO IV
Do Decano e do Vice Decano
Art. 16 - O Decano, que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice, têm um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.
Art. 17 - Vice Decano que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice em caso de necessidade, têm um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.
Art. 18 - São atribuições do Decano:
I - Velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II - Nomear os auditores bem como a composição das turmas e do plenário;
III - Nomear os líderes das turmas;
IV - Representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
V - Dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
VI - Designar e encaminhar os processos e julgamentos destinados ao Plenário, a Turma ou Juiz;
§ 1 - Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro
magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo;
§ 2 - Os processões hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a especialidade;
§ 3 - O Juiz que primou tomou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é o Juiz competente da causa.
VII - Gerenciar e supervisionar as atividades administrativas do tribunal;
VIII - Representar o tribunal em assuntos externos e em relação a outras instituições eclesiásticas;
IX - Garantir a aplicação adequada das normas e procedimentos estabelecidos pelo direito canônico;
X - Tomar decisões administrativas e disciplinares em relação aos auditores;
XI - Conceder licenças aos magistrados do Tribunal;
XII - Exonerar os magistrados que exerçam a função de Juízes auditores.
Art. 19 - O Vice Decano substitui o Decano nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vacância, assume a presidência até a posse do novo titular.
CAPÍTULO V
Dos Juízes auditores, da Assessoria Jurídica e
do Colégio de Consultores
Seção I - Dos Juízes Auditores
Subseção A - Disposições Gerais
Art. 20 - Os Juízes tomam posse em sessão solene do Tribunal.
§ 1 - No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com o Direito Canônico e a Autoridade Pontifícia.
§ 2 - Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Decano, pelo empossado, pelos Juízes presentes e pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único - Receberão o tratamento de Excelência, mesmo os presbíteros, dentro do tribunal. Aos cardeais é preservado o título de eminência, correspondendo ao Decano o título de Eminentíssimo.
Art. 21 - Os Juízes têm jurisdição em todo território Eclesial, de igual modo sem danos às disposições preliminares acerca das condições hierárquicas.
Subseção B - Do Relator
Art. 22 - O Relator é designado pelo Decano do Tribunal da Rota Romana para um caso/processo específico. A designação é feita levando em consideração a experiência e a especialização do auditor no assunto em questão.
Art. 23 - São atribuições do relator:
I - Ordenar e dirigir o processo;
II - Submeter ao Plenário, à Turma, ou aos seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
III - Requisitar os autos originais, quando necessário;
IV - Assinar cartas de sentença.
Seção II - Da Assessoria Jurídica
Art. 24 - A Assessoria Jurídica compete-se a um grupo de profissionais em Direito Canônico que apresentam posição e nomeação facultativa, e sua nomeação só é válida se for promulgada em pro hoc vice.
Art. 25 - Compete-se a Assessoria Jurídica:
I - Apoio processual;
II - Pesquisa e preparação dos casos;
III - Acompanhamento de jurisprudência.
Seção III - Do Colégio de Consultores
Art. 26 - O Colégio de Consultores compete-se a um grupo de profissionais em Direito Canônico que apresentam posição e nomeação facultativa, e sua nomeação só é válida se for promulgada em pro hoc vice, a posição dos mesmos é de um órgão consultivo.
Art. 27 - Compete-se ao Colégio de Consultores:
I - Análise e Assessoria;
II - Orientações sobre questões doutrinais;
III - Orientações sobre questões interpretais;
IV - Revisão de Decisões.
CAPÍTULO VI
Das Comissões
Art. 28 - São permanentes:
I - A Comissão de Regimento;
II - A Comissão de Regulação Canônica;
III - A Comissão de Documentação.
§ 1 - As Comissões permanentes compõem-se de dois ou mais membros, podendo funcionar com a presença de um.
§ 2 - O Tribunal e o Decano poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.
Art. 29 - O Decano designará os membros das comissões bem como a sua presidência.
Art. 30 - Compete às Comissões permanentes ou temporárias expedir normas de serviço e sugerir ao Decano do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência.
Art. 31 - São atribuições especiais da Comissão de Regimento:
I - Velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras Comissões ou de Juízes;
II - Opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Decano.
Art. 32 - São atribuições especiais da Comissão de Regulação Canônica:
I - Orientar em processos referentes à regulação do estado canônico perante a Igreja.
II - Opinar em processos que envolvam matéria de sua competência quando consultados ou designados pelo Decanato.
Art. 33 - São atribuições especiais da Comissão de Documentação:
I - Orientar os serviços da Biblioteca e do Arquivo;
II - Manter na Biblioteca um serviço de documentação para recolher os elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais; contendo dados biobibliográficos dos Juízes e dos Decanos;
III - Cooperar com as iniciativas de coleta, guarda e divulgação dos trabalhos dos Juízes.
TÍTULO II - DA CONDUTA INTERNA
CAPÍTULO VII
Das Licenças, Substituições e Convocações
Art. 34 - A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr, do dia em que passar a ser utilizada.
Parágrafo único - A licença deverá ser solicitada ao Decano do Tribunal seguindo as recomendações anteriores; A aprovação da licença compete ao Decano.
Art. 35 - Caso o Juiz esteja em licença e gere dano ao quórum da Turma, os processos poderão ser transferidos de turma pelo Decano ou a Turma aguardará o retorno de Juiz.
Art. 36 - Em caso de exoneração, morte ou emeritação o tribunal deverá convocar, para situação emergencial, um prelado indicado conforme as disposições anteriores.
Art. 37 - O Juiz Auditor interino poderá ser confirmado no cargo caso seja desejo do Decano. Caso contrário, a vaga poderá ser ocupada por outro prelado nomeado pelo Decano.
Art. 38 - A convocação de um novo Juiz compete exclusivamente ao Decano do Tribunal.
Art. 39 - Em caso de vacância do Vice-Decanato, na ausência do Decano o Juiz empossado a mais tempo deverá assumir as funções, interinamente, do Decano desde que tenha prévia autorização.
CAPÍTULO VIII
Da Representação por Desobediência ou Desacato
Art. 40 - Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Juízes, o Decano do Tribunal deverá impor as penalidades ao(s) envolvido(s).
Art. 41 - Em caso de desacato oriundo de pares ou superiores em grau hierárquico, competirá ao Decano buscar a instância superior à sua ou ao superior para a imposição da sentença.
§ 1 - Salvo se a situação ocorrer na sala de julgamento ou se a situação for urgente o grau hierárquico do réu não será visto pelo Decano e o mesmo poderá implementar as penalidades ao envolvido de forma justa.
CAPÍTULO IX
Das Emendas ao Regimento
Art. 42 - Aos Juízes e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.
Art. 43 - Dispensa-se parecer escrito da Comissão de Regimento:
I — Nas emendas subscritas por seus membros;
II — Nas emendas subscritas pela maioria dos Juízes;
III — Em caso de urgência da matéria.
Art. 44 - As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.
Art. 45 - As emendas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Tribunal da Rota Romana.
Art. 46 - As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente.
LIVRO II - DO PROCESSO
CAPÍTULO I
Do Recebimento do Processo
Art. 47 - O recebimento dos processos de denúncia, agravo ou apelação, deverão ser encaminhados para a assessoria do Tribunal da Rota Romana.
Art. 48 - A interlocução será realizada pelo Decano do Tribunal da Rota Romana que julgará a procedência do processo e distribuirá conforme disposto (Liv I. Cap. IV, Art.18, VI - § 1 - 3).
Art. 49 - Todas as petições, documentos e provas relacionados ao processo devem ser devidamente registrados e arquivados pelo setor de recebimento, garantindo sua integridade e rastreabilidade ao longo do procedimento judicial.
Art. 50 - Após a conclusão das etapas anteriores, o processo deverá ser encaminhado ao Relator designado pelo Decano, a quem caberá a condução e relato do caso, dando continuidade ao trâmite processual conforme as normas do Tribunal da Rota Romana.
CAPÍTULO II
Da Distribuição do Processo
Art. 51 - O processo será distribuído pelo Decano do Tribunal da Rota Romana seguindo os seguintes critérios:
I - O processo poderá ser encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado;
Parágrafo único - Na hipótese de envio para Turmas será considerada a presença majoritária de Juízes que sigam os critérios posteriores.
II - Os processões hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a especialidade;
Parágrafo único - Na consideração da especialidade a composição de Comissões Permanentes ou Especiais será utilizada como maior peso.
III - O Juiz que primou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é o Juiz competente da causa;
IV - Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo.
CAPÍTULO III
Dos Recursos dentro do Tribunal
Art. 52 - O Tribunal da Rota Romana como a alternação de primeira, segunda e terceira instância de julgamento está terá como instância superior o Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 53 - Em caso de recurso contra decisão monocrática de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:
I - Em caso de recurso contra decisão monocrática o processo deverá ser julgado pela Turma que o Juiz que primou a causa pertença;
II - Em caso de recurso contra a decisão da Turma o processo deverá ser julgado pelo Plenário da Corte;
III - Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 54 - Em caso de recurso contra decisão da Turma de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:
I - Em caso de recurso contra a decisão da Turma o processo deverá ser julgado pelo Plenário da Corte;
II - Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 55 - Em caso de recurso contra decisão do Plenário de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:
I - Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 55 - Caberá recurso para o Tribunal no prazo de três dias após a sentença.
Art. 56 - Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por até cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem.
CAPÍTULO IV
Da Homologação da Sentença
Art. 57 - As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.
Art. 58 - Se juntará aos autos um extrato da ata, que conterá:
I - A decisão proclamada pelo Presidente;
II - Os nomes do Presidente, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Juízes, que tiverem participado do julgamento;
III - Os nomes dos Juízes impedidos e ausentes;
IV - Os nomes dos magistrados que tiverem feito sustentação oral.
Art. 59 - Subscrevem o acórdão o Juiz que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou.
Art. 60 - A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á no Diário de Justiça do Tribunal da Rota Romana.
TÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento.
Art. 62 - Este Regimento entrará em vigor em 04 de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob o Pontificado de João Paulo VI, ao quarto dia do mês de Julho do ano do senhor de 2023.
Dom Gabriel Monteiro
Decano do Tribunal da Rota Romana