ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
ACÓRDÃO, RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
PROT N 044/2024
Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Recorrente: Sr. Othon Rivaldo;
Desembargador: Dom Gustavo Card. Paes;
Desembargador: Dom Victor Gabriel Cardeal Santos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Tribunal da Rota Romana na função de desembargadores na segunda instância, sob a Presidência do Decano da Rota Romana, Dom Gabriel Monteiro, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos pedidos autorais e aos pedidos contrapostos, nos termos do voto do Relator.
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo VI, ao primeiro dia do mês de novembro do ano da Graça de 2024.
RELATÓRIO
Se trata de uma ação de reanálise de excomunhão, que outrora não apresentou resultados satisfatórios ao recorrente após o julgamento e processamento em primeira instância, e após a data de aguarde do recurso, veio até esta presente corte o pedido para a apelação a segunda instância por primeira via de Dom Gustavo Cardeal Paes que apresentou testemunho favorável ao réu, e após veio até nós o pedido do recorrente até então na relatoria de Dom Gustavo Cardeal Paes que passou a competência do processo para Dom Giovanni Aguilar, o mesm0 repassou o processo para o gabinete do decano no qual o mesmo assumiu a relatoria.
O Decano então deu continuidade ao processo que se iniciou com o despacho para a convocação da produção dos pareceres por parte dos interessados, e após os mesmos, já convocou de forma informal os desembargadores, os oficiais de justiça e o réu para a audiência de instrução e julgamento.
Em sua preambular o recorrente afirmou que ''estava passando por uma crise de fé e reconhecia o erro do cisma bem como de sua infelicidade'', isso foi o bastante para a comprovação de um arrependimento genuíno possibilitando assim uma nova oportunidade para a abertura do processo em segunda instância.
Entretanto deve-se considerar para fins de autos que: a excomunhão foi ipso facto, o sacerdote tinha pleno conhecimento da gravidade de seu erro, e ainda mais que o mesmo era conhecido por muitas das vezes mostrar desordem mesmo com autoridades eclesiásticas. Portanto é clarividente para as normas jurisprudenciais que: mesmo que se tenha visto uma mudança de comportamento na teoria ainda é preciso demonstra-la na prática e punir qualquer revelia que possa-se ter por parte do recorrente durante este processo.
Ainda sim ambos os pareceres apresentados ao relator foram de natureza procedente à retirada de excomunhão do sr. recorrente, ambos por sua assimilação, argumentando que o sacerdote contribuiu de maneira significativa neste apostolado e se suas intenções e seu arrependimento forem de fato verossímeis há portanto possibilidade de seu retorno.
Para findar o relatório considero que:
Foram lidos ambos os pareceres por um oficial de justiça designado;
O recorrente obteve a oportunidade de defesa e argumentação;
Os pares responderam aos questionamentos da presidência;
Não houve necessidade de produção de provas.
Do relatório passo ao voto.
VOTO DO RELATOR
Sem preliminares em obstante, passo a análise de mérito.
Como pleiteado no começo da audiência de instrução e julgamento, o presente ato foi feito, mas a resolução de mérito extinguida, em face do recorrente, por meio de decisão por acórdão com efeito de sentença já apelada para segunda instância conforme estabelecido e regrado pelo Direito Canônico e pelas faculdades da presente corte segundo a Constituição Apostólica ''Apparatus Christi'' do Papa Leão III, Magno com fulcro nos artigos 82 parágrafo 1 e 83 parágrafo 2.
Em virtude disso não se pronunciará o juízo enquanto aos pedidos da testemunha, retendo-se apenas ao do recorrente juntamente de sua peça de defesa, ainda sim fez-se proveito as informações obtidas pela testemunha e a mesma poderá ser utilizada como forma de segurança jurídica.
Após a análise de meritocracia, passo ao entendimento jurídico do que se segue.
O processo em si trata-se, não do status quo do sr. recorrente mas sim de sua causa pretendi que se é entendida como seus pedidos de juízo bem como de sua apelação após aguardo do tempo mínimo de recurso após o processamento e sentenciamento em primeira instância.
No geral, a testemunha ergueu a argumentação da mudança comportamental do sr. recorrente, que após vistas estas, a própria testemunha recebeu a relatoria do processo mas a transferiu e novamente o feito pelo juiz que anteriormente a recebeu. Oque importa é que foi despachado o processo e ambos os pareceres foram procedentes enquanto a retirada da excomunhão datada no dia 22 de março de 2023.
Após entendimento jurídico, passo a análise dos pareceres.
O primeiro interessado, Dom Victor Gabriel Cardeal Santos, prefeito da Congregação para o Clero, mostrou-se favorável a retirada de excomunhão do sr. recorrente, alegando em seu parecer que julga oportuno refletir sobre o amadurecimento, arrependimento sincero e fidelidade à Igreja que o mesmo apresentou durante o processo, mas ainda sim citou a gravidade do erro do cisma e da corrupção de muitos sacerdotes na Igreja, entretanto se houver vigor em sua vida sacerdotal após sua readmissão seria totalmente possível o sr. recorrente se afastar de erros do passado.
O segundo interessado, Dom Gustavo Cardeal Paes, também mostrou-se favorável a retirada de excomunhão do sr. recorrente, alegando em seu parecer que o sr. recorrente enquanto sacerdote trabalhava com considerável dedicação e era ''sempre muito ativo'' entretendo por imaturidade ficou rodeado de brigas e intrigas até mesmo com autoridades eclesiásticas, mas deixou claro que nunca tentou ferir a reputação deste Apostolado e citou ainda o amadurecimento do mesmo após longo tempo que permaneceu fora, bem como que o mesmo pode render muitos frutos para a Igreja.
Analisando o parecer do primeiro interessado, de fato, de modo eclesiológico é evidente que ao longo de uma caminhada acabaremos tropeçando, e que no momento em que isso acontecer devemos buscar o amadurecimento e o arrependimento sincero, pois eles serão a força que encontremos para prosseguir com nossa caminhada, foi justamente o mesmo amadurecimento e arrependimento que o sr. recorrente demonstrou em sua peça de defesa, bem como no seu pedido de reanálise de excomunhão. Ainda sim, concordo plenamente com o interessado acerca da gravidade do cisma que infelizmente abala com a comunhão com a Igreja, é dever portanto, do ordinário local ter uma especial atenção com seu clero, afim de que não caiam na gravidade do erro. Concordo também que se o sacerdote retornar, terá a obrigação de seguir seu múnus enquanto presbítero com dedicação e vigor em conformidade com todas as leis estabelecidas pela Igreja, não obstante aquelas que forem declaradas pelo ordinário local.
Analisando o parecer do segundo interessado, de fato observamos ab ovo a considerável contribuição que o sr. recorrente pôde doar para a Igreja bem como sua grande atividade e dedicação no serviço sacerdotal, ainda sim, infelizmente o mesmo se envolvia em muitas confusões, mas que jamais foram com o intuito de prejudicar a Igreja ou sua integridade moral, este erro é causa da imaturidade que muitas das vezes não acabamos percebendo que ela age através de nossas ações, palavras ou gestuais - e o melhor remédio para ela está no tempo que garante o amadurecimento - como citado no parecer. Considero então clarividente que o sr. recorrente possa estar apto a retornar em comunhão conosco mas ainda sim deve tentar não tropeçar no mesmo erro, e cada vez mais deve ser fonte de inspiração entre aqueles que estarão ao seu redor no ambiente eclesiástico.
Após a análise dos pareceres, passo para a prolação da sentença.
Diante de todo exposto, e considerando o cân. 168, considero o verdadeiro arrependimento do sr. recorrente com base nos pareceres favoráveis e em sua peça de defesa.
Observo ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.
Portanto, ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Othon Rivaldo e ainda mais CONSIDERO:
I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Othon Rivaldo reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem-como retiro todos os efeitos e condições da excomunhão;
II - SOLICITO um decreto formal da Retirada de Excomunhão do sr. recorrente;
III - SOLICITO a Congregação para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;
IV - CONCEDO permissão ao sr. recorrente de procurar o Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.
Ainda mais DETERMINO:
I - A retirada do sr. recorrente do processo de Agosto de 2023;
II - A transferência de processo para um juiz ad mentem sem possibilidade de recurso de apelação ou criação de outro processo de reanálise de excomunhão caso o sr. recorrente vier a ser excomungado novamente.
Ainda mais ordeno que encaminhem-se o presente ato para os gabinetes dos juízes auditores desta corte, bem como do prefeito da congregação para o clero, e do presidente do pontifício conselho para a promoção da unidade dos cristãos, afim de que se tomem ciência da posição do relator.
Caso houver necessidade, dou poder para meus pares bloquearem a prolação da sentença, caso seja necessária alguma reformulação ou interpretação autêntica até após o prazo de 02 horas, caso não seja necessário, o devido acórdão da sentença entrará em vigor de imediato após a data da publicação oficial.
Havendo sido publicado o acórdão fixo o prazo de 48 horas caso os desembargadores necessitem reformular suas contrarrazões em desfavor ou a sentença ou ao recorrente.
É como voto, é como sentencio.