ROTAE ROMANAE TRIBUNAL

ACÓRDÃO, RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
PROT N 044/2024

Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Recorrente: Sr. Othon Rivaldo;
Desembargador: Dom Gustavo Card. Paes;
Desembargador: Dom Victor Gabriel Cardeal Santos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Tribunal da Rota Romana na função de desembargadores na segunda instância, sob a Presidência do Decano da Rota Romana, Dom Gabriel Monteiro, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos pedidos autorais e aos pedidos contrapostos, nos termos do voto do Relator.

Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo VI, ao primeiro dia do mês de novembro do ano da Graça de 2024.

✠ Gabriel Monteiro
Tituli di Ammenia
Decano e Relator


RELATÓRIO

Se trata de uma ação de reanálise de excomunhão, que outrora não apresentou resultados satisfatórios ao recorrente após o julgamento e processamento em primeira instância, e após a data de aguarde do recurso, veio até esta presente corte o pedido para a apelação a segunda instância por primeira via de Dom Gustavo Cardeal Paes que apresentou testemunho favorável ao réu, e após veio até nós o pedido do recorrente até então na relatoria de Dom Gustavo Cardeal Paes que passou a competência do processo para Dom Giovanni Aguilar, o mesm0 repassou o processo para o gabinete do decano no qual o mesmo assumiu a relatoria.

O Decano então deu continuidade ao processo que se iniciou com o despacho para a convocação da produção dos pareceres por parte dos interessados, e após os mesmos, já convocou de forma informal os desembargadores, os oficiais de justiça e o réu para a audiência de instrução e julgamento.

Em sua preambular o recorrente afirmou que ''estava passando por uma crise de fé e reconhecia o erro do cisma bem como de sua infelicidade'', isso foi o bastante para a comprovação de um arrependimento genuíno possibilitando assim uma nova oportunidade para a abertura do processo em segunda instância.

Entretanto deve-se considerar para fins de autos que: a excomunhão foi ipso facto, o sacerdote tinha pleno conhecimento da gravidade de seu erro, e ainda mais que o mesmo era conhecido por muitas das vezes mostrar desordem mesmo com autoridades eclesiásticas. Portanto é clarividente para as normas jurisprudenciais que: mesmo que se tenha visto uma mudança de comportamento na teoria ainda é preciso demonstra-la na prática e punir qualquer revelia que possa-se ter por parte do recorrente durante este processo.

Ainda sim ambos os pareceres apresentados ao relator foram de natureza procedente à retirada de excomunhão do sr. recorrente, ambos por sua assimilação, argumentando que o sacerdote contribuiu de maneira significativa neste apostolado e se suas intenções e seu arrependimento forem de fato verossímeis há portanto possibilidade de seu retorno.

Para findar o relatório considero que:

Foram lidos ambos os pareceres por um oficial de justiça designado;

O recorrente obteve a oportunidade de defesa e argumentação;

Os pares responderam aos questionamentos da presidência;

Não houve necessidade de produção de provas.

Do relatório passo ao voto.

VOTO DO RELATOR

Sem preliminares em obstante, passo a análise de mérito.

Como pleiteado no começo da audiência de instrução e julgamento, o presente ato foi feito, mas a resolução de mérito extinguida, em face do recorrente, por meio de decisão por acórdão com efeito de sentença já apelada para segunda instância conforme estabelecido e regrado pelo Direito Canônico e pelas faculdades da presente corte segundo a Constituição Apostólica ''Apparatus Christi'' do Papa Leão III, Magno com fulcro nos artigos 82 parágrafo 1 e 83 parágrafo 2.

Em virtude disso não se pronunciará o juízo enquanto aos pedidos da testemunha, retendo-se apenas ao do recorrente juntamente de sua peça de defesa, ainda sim fez-se proveito as informações obtidas pela testemunha e a mesma poderá ser utilizada como forma de segurança jurídica.

Após a análise de meritocracia, passo ao entendimento jurídico do que se segue.

O processo em si trata-se, não do status quo do sr. recorrente mas sim de sua causa pretendi que se é entendida como seus pedidos de juízo bem como de sua apelação após aguardo do tempo mínimo de recurso após o processamento e sentenciamento em primeira instância.

No geral, a testemunha ergueu a argumentação da mudança comportamental do sr. recorrente, que após vistas estas, a própria testemunha recebeu a relatoria do processo mas a transferiu e novamente o feito pelo juiz que anteriormente a recebeu. Oque importa é que foi despachado o processo e ambos os pareceres foram procedentes enquanto a retirada da excomunhão datada no dia 22 de março de 2023.

Após entendimento jurídico, passo a análise dos pareceres.

O primeiro interessado, Dom Victor Gabriel Cardeal Santos, prefeito da Congregação para o Clero, mostrou-se favorável a retirada de excomunhão do sr. recorrente, alegando em seu parecer que julga oportuno refletir sobre o amadurecimento, arrependimento sincero e fidelidade à Igreja que o mesmo apresentou durante o processo, mas ainda sim citou a gravidade do erro do cisma e da corrupção de muitos sacerdotes na Igreja, entretanto se houver vigor em sua vida sacerdotal após sua readmissão seria totalmente possível o sr. recorrente se afastar de erros do passado.

O segundo interessado, Dom Gustavo Cardeal Paes, também mostrou-se favorável a retirada de excomunhão do sr. recorrente, alegando em seu parecer que o sr. recorrente enquanto sacerdote trabalhava com considerável dedicação e era ''sempre muito ativo'' entretendo por imaturidade ficou rodeado de brigas e intrigas até mesmo com autoridades eclesiásticas, mas deixou claro que nunca tentou ferir a reputação deste Apostolado e citou ainda o amadurecimento do mesmo após longo tempo que permaneceu fora, bem como que o mesmo pode render muitos frutos para a Igreja.

Analisando o parecer do primeiro interessado, de fato, de modo eclesiológico é evidente que ao longo de uma caminhada acabaremos tropeçando, e que no momento em que isso acontecer devemos buscar o amadurecimento e o arrependimento sincero, pois eles serão a força que encontremos para prosseguir com nossa caminhada, foi justamente o mesmo amadurecimento e arrependimento que o sr. recorrente demonstrou em sua peça de defesa, bem como no seu pedido de reanálise de excomunhão. Ainda sim, concordo plenamente com o interessado acerca da gravidade do cisma que infelizmente abala com a comunhão com a Igreja, é dever portanto, do ordinário local ter uma especial atenção com seu clero, afim de que não caiam na gravidade do erro. Concordo também que se o sacerdote retornar, terá a obrigação de seguir seu múnus enquanto presbítero com dedicação e vigor em conformidade com todas as leis estabelecidas pela Igreja, não obstante aquelas que forem declaradas pelo ordinário local.

Analisando o parecer do segundo interessado, de fato observamos ab ovo a considerável contribuição que o sr. recorrente pôde doar para a Igreja bem como sua grande atividade e dedicação no serviço sacerdotal, ainda sim, infelizmente o mesmo se envolvia em muitas confusões, mas que jamais foram com o intuito de prejudicar a Igreja ou sua integridade moral, este erro é causa da imaturidade que muitas das vezes não acabamos percebendo que ela age através de nossas ações, palavras ou gestuais - e o melhor remédio para ela está no tempo que garante o amadurecimento - como citado no parecer. Considero então clarividente que o sr. recorrente possa estar apto a retornar em comunhão conosco mas ainda sim deve tentar não tropeçar no mesmo erro, e cada vez mais deve ser fonte de inspiração entre aqueles que estarão ao seu redor no ambiente eclesiástico.

Após a análise dos pareceres, passo para a prolação da sentença.

Diante de todo exposto, e considerando o cân. 168, considero o verdadeiro arrependimento do sr. recorrente com base nos pareceres favoráveis e em sua peça de defesa. 

Observo ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.

Portanto, ex positisJULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Othon Rivaldo e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Othon Rivaldo reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem-como retiro todos os efeitos e condições da excomunhão;

II - SOLICITO um decreto formal da Retirada de Excomunhão do sr. recorrente;

III - SOLICITO a Congregação para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;

IV - CONCEDO permissão ao sr. recorrente de procurar o Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.

Ainda mais DETERMINO:

I - A retirada do sr. recorrente do processo de Agosto de 2023;

II - A transferência de processo para um juiz ad mentem sem possibilidade de recurso de apelação ou criação de outro processo de reanálise de excomunhão caso o sr. recorrente vier a ser excomungado novamente.

Ainda mais ordeno que encaminhem-se o presente ato para os gabinetes dos juízes auditores desta corte, bem como do prefeito da congregação para o clero, e do presidente do pontifício conselho para a promoção da unidade dos cristãos, afim de que se tomem ciência da posição do relator.

Caso houver necessidade, dou poder para meus pares bloquearem a prolação da sentença, caso seja necessária alguma reformulação ou interpretação autêntica até após o prazo de 02 horas, caso não seja necessário, o devido acórdão da sentença entrará em vigor de imediato após a data da publicação oficial.

Havendo sido publicado o acórdão fixo o prazo de 48 horas caso os desembargadores necessitem reformular suas contrarrazões em desfavor ou a sentença ou ao recorrente.  

É como voto, é como sentencio.   
 
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo VI, ao primeiro dia do mês de novembro do ano da Graça de 2024.

✠ Gabriel Monteiro
Tituli di Ammenia
Decano e Relator