ROTAE ROMANAE TRIBUNAL

AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 010/2023

Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Requerente: Sr. Robert Rian;
Interessado: Dom Augusto Hoshiba;
Interessado: Dom Lucas Reichert;
Auxiliar: Mons. Rafael Rodrigues.

Tendo-se em vista a Ação de Reanálise de Excomunhão requerida pelo Sr. Robert Rian, tendo o mesmo sido excomungado em latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólica após sua entrada em um Cisma. O Sr. Requerente enviou provas que saiu de sua Cisma e julgou procedente o processo de sua retirada de excomunhão.

O Sr. Requerente afirmou estar arrependido de suas ações e sua desobediência para com a Santa Sé Apostólica, e manifestou seu desejo de retornar sua Comunhão com a Santa Igreja.

Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, visto a pontualidade dos mesmos, veio até mim a elaboração dos pareceres. 

O Primeiro interessado na pessoa de Dom Lucas Reichert, manifestou seu parecer contrário a procedência do caso referindo as destruições do mapa e a tentativa de burlar a segurança do mesmo.

Por sua vez, o segundo interessado na Pessoa de Dom Augusto Hoshiba e seu auxiliar Mons. Rafael Rodrigues também se mantiveram contra a procedência do caso, entretanto os signatários não apresentaram qualquer argumento que contestasse.

Analisando-se o parecer do primeiro interessado factualmente o Sr. Requerente apresenta ameaça ao Apostolado visto que seu histórico sempre se remeteu a brigas e a confusões, dentre várias chances fora excomungado por Cisma, sendo que após isso, se infiltrou e destruiu diversas localidades do mapa bem como escondia suas ações através do recurso de invisibilidade fornecido pelo jogo.

Já, analisando-se ao parecer do segundo signatário que apresenta posição contrária a procedência não encontro nenhum argumento ou justificativa, portanto anulo o parecer do mesmo Obiter Dictum e peço-lhe mais comprometimento e força de vontade nas próximas vezes. Post Dictum

Após a análise dos Pareceres de ambos os interessados os autos foram conclusos para a prolação da seguinte sentença ao qual dispenso o relatório e avanço as disposições seguintes.

Observo Ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.

Ambos os requisitos são complementares e interligados um ao outro, tendo que vista que não haverá arrependimento pela prática do ilícito se não houver interrupção da conduta ilícita.

Analisando-se que o Sr. Requerente mostrou-se Ad probationem pelos dois referentes requisitos passa-se a análise de sua real excomunhão.

Sendo desta análise reitero e dou cor a seu verdadeiro arrependimento, entretanto deve ser lembrado que o mesmo diversas vezes apresentou ameaças ao Apostolado de diversas maneira sendo a principal delas por meio de brigas e confusões criadas pelo mesmo afim de ferir os Bons Costumes do Apostolado, o mesmo também ao invés de seguir o deveres de presbítero se encontrava em conversas paralelas diariamente. 

Além disso o mesmo se juntou a uma cisma e sabendo da pena para essa causa ainda sim o mesmo se juntou a comunidade cismática, nisso, após a excomunhão automática, Dura lex sed lex o Sr. Requerente se infiltrou em nosso apostolado afim de destruir as várias localidades do mapa.

Não sendo a primeira vez, se infiltrou novamente e desta, com o recurso de invisibilidade fornecido pelo jogo, espalhou "esqueletos" pelo mapa e atrapalhou as atividades da Comunidade. 

Entretanto, vejo de bom grado o Cânone 168 na posição deste Tribunal pela Justiça e Misericórdia, entretanto, a comunidade não pode acarretar em mais problemas, visto que o Sr. Requerente promovia.

Mantendo-me imparcial ao assunto e ao processo como determina-se este Tribunal Apostólico, afim de manter a justiça tanto para o lado da Comunidade assim como o do Sr. Requerente. 

Como a Constituição Apostólica de Leão III (In Memoriam) dada ao nome de "Apparatus Christi" a definição dos deveres da Cúria Romana presente no Minecraft e observando-se o dever dos casos de primeira instância deste Tribunal, bem como os recursos do mesmo ainda sim visando também o Cânone 168 enquanto a Justiça e a Misericórdia deste Tribunal enquanto aos processos e casos enviados ao mesmo, e observando-se ainda mais as causas da excomunhão do mesmo, e as diversas chances que este Apostolado deu ao Sr. Requerente visa neste momento a misericórdia da Igreja e não sendo confundida com tolice, visa a Justiça, analisando que o Sr. Requerente em plena consciência de seus atos e por livre e espontânea vontade, sem obrigação nenhuma ou força de alguma entidade o Sr. Requerente ainda sim se submeteu a comunidade cismática, apostata e herética que apenas denotam o referido.

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo ex-sacerdote excomungado, Sr. Robert Rian e ainda mais CONSIDERO:

I. REITERO Ex Tunc, a pena de Excomunhão latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólica Dura lex, sed lex, e reitero todos os seus efeitos e condições;

II. IMPOSSIBILITO a proposta de outra Ação de Reanálise de Excomunhão num prazo definido de três (3) meses começando-se a contar após a data da publicação desta sentença;

III. CONCEDO permissão ao requerente que procure o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos, a fim de que obtenha auxílio psicológico e espiritual afim de reformular suas ideias e ideais.

Ainda mais Fixo prazo de três (3) dias para a interposição de recurso de apelação a Corte de Apelo do Vaticano bem como fixo prazo de dois (2) dias para oposição de embargos de declaração, ambos a contar do dia seguinte após a publicação desta presente sentença.

No caso de oposição de embargos de declaração, cabíveis na hipótese de contradição, obscuridade, erro material ou omissão de sentença, venham-me conclusos para julgamento dos embargos.

Visando o caso de interposição de recurso de apelação, cabível na hipótese de insatisfação com a sentença e desejo de altera-la ao mérito, venham-me conclusos para que seja feita a remessa ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Ainda, adverte-se que na hipótese de qualquer um dos recursos em supra discriminados, o protocolo deve por sua vez ser feito junto ao juiz responsável pelo julgamento da presente ação e não diretamente no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

Encerrando-se o prazo de recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e seja arquivado os autos

Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob o Pontificado de João Paulo VI, ao décimo quinto dia do mês de Julho do ano do senhor de 2023.


Dom Gabriel Monteiro 
Decano do Tribunal da Rota Romana