ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 010/2023
Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Requerente: Sr. Luis Henrique Xavier;
Interessado: Dom Augusto Hoshiba;
Interessado: Dom Lucas Reichert;
Auxiliar: Mons. Rafael Rodrigues.
Tendo-se sob vista a Ação de Reanálise de Excomunhão do Sr. Luis Henrique Xavier ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas a SENTENÇA do Sr. Requerente.
O Sr. Requerente mostrou-se arrependido de suas ações contraditórias e de desobediência a Santa Sé Apostólica e manifestou seu desejo de reentrar em Comunhão com a Santa Igreja.
Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, visto a pontualidade dos mesmos, veio até mim a elaboração dos pareceres.
O Sr. Requerente mostrou seu arrependimento enquanto os seus atos e usou como argumento sua apreciação ao nosso Apostolado e mostrou-se disposto a ser processado e julgado pela primeira instância deste Tribunal.
O Primeiro Interessado, Dom Lucas Reichert julgou o caso Improcedente e usou a argumentação de falta de maturidade do Sr. Requerente já que o mesmo jamais se destacou na circunscrição que o mesmo estava incardinado e por contrário mostrou diversos problemas, até o ponto que abandonou a Missão e após tempos foi reabilitado e ao invés de Melhorar e mostrar sincero arrependimento por não cumprir oque prometeu na Ordenação se rebelou e por motivos desconhecidos "fundou" outro Apostolado, e para piorar sua situação destruiu com seus demais envolvidos a Basílica de São Pedro, e demais pontos da cidade eterna bem como de outras circunscrições, além de tudo isso deixou mensagens através do recurso da Placa oferecido pelo jogo, ironizando nosso Apostolado bem como nos ameaçando.
Já o Segundo Interessado, Dom Augusto Hoshiba também mostrou-se contra a volta do Excomungado e deixou claro e visível que o Sr. Requerente desobedeceu diversas leis eclesiais que regem nosso Apostolado.
Analisando o parecer do primeiro interessado de fato, o Sr. Requerente mostrou-se de má fé e apresentando hostilidade para o Apostolado já que o mesmo não compreendeu a Missão Evangelizadora e vê como Diversão e Descontração, deixando para trás tudo oque prometeu na Ordenação por motivos gananciosos e soberbos, bem como deixou-clara as mensagens de Agressão ao Apostolado sem mostrar nenhum tipo de arrependimento ou contrição.
Analisando o parecer do segundo interessado o Sr. Requerente de fato mostrou desobediência as leis eclesiásticas, sem qualquer arrependimento profundo de suas ações bem como não cumpriu com os Deveres Presbiterais envolvendo-se em conversas paralelas e tramas diários.
Entretanto, vejo de bom grado o Cânone 168 na posição deste Tribunal pela Justiça e Misericórdia, entretanto, a comunidade não pode acarretar em mais problemas, visto que o Sr. Requerente promovia. Mantendo-me imparcial ao assunto e ao processo como determina-se este Tribunal Apostólico, afim de manter a justiça tanto para o lado da Comunidade assim como o do Sr. Requerente.
Observo Ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo ex-sacerdote excomungado, Sr. Luis Henrique Xavier e ainda mais CONSIDERO:
I. REITERO Ex Tunc, a pena de Excomunhão latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólica Dura lex, sed lex, e reitero todos os seus efeitos e condições;
II. IMPOSSIBILITO a proposta de outra Ação de Reanálise de Excomunhão num prazo definido de seis (6) meses começando-se a contar após a data da publicação desta sentença;
III. SOLICITO o Documento de Excomunhão do Sr. Requerente;
IV. CONCEDO permissão ao requerente que procure o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos, a fim de que obtenha auxílio psicológico e espiritual afim de reformular suas ideias e ideais.
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo VI, ao vigésimo primeiro dia do mês de Agosto do ano da graça de 2023.