LIVRETO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
28.07.2025
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QUEIXA N 002/2025
PROCESSO N 002/2025

PONENTE: Coram, Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUDITOR: Dom Ryan Victor Cardeal Honorio
AUDITOR: Dom Miguel Wandermurem
AUTOR: Dom Marco Antônio Cardeal Martins
PROCURADOR: Dom Samuel Henrique Cardeal Santos
RÉU: Padre Breno Pinheiro
RÉU: Diácono Gabriel Henrique
PROCURADOR: Dom Ryan Rosa
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Padre Lucas Soares
NOTÁRIO: Cônego Mateus Siqueira

PREMISSAS

Este livreto só poderá ser utilizado na audiência do processo em epígrafe, salvaguardadas as disposições do Decano.

Em casos de eventuais atrasos, impedimentos ou quaisquer situações análogas, bem como no que se refere às vestes e à conduta durante as sessões, se procederá conforme estabelecido no Código de Ética do Tribunal. ACESSE AQUI.

Os juízes deverão se apresentar na antecâmara com 5 (cinco) minutos de antecedência do horário marcado.

Os Ponente e seus pares, quando estiverem prontos, solicitam as partes para comparecer na sala de audiências para prosseguir com a abertura da sessão.

ABERTURA DA SESSÃO

O Ponente, antes de abrir a audiência, declara que foram verificados os elementos essenciais para a validade do ato.

Pon: Constatadas a presença das partes e seus legítimos representantes, a regularidade das citações e notificações, bem como a capacidade processual das partes e dos seus procuradores, declaro válida a presente audiência, para todos os efeitos de direito.

O Ponente, invocando o nome de Deus declara aberta a sessão, conforme a fórmula abaixo.

Pon: Em nome de Deus, todo poderoso, e da Sé Apostólica, declaro aberta a audiência de instrução e julgamento referente à causa penal movida pelo autor, o Em.mo e Revmo. Sr. Arcebispo Metropolitano de São Paulo, Dom Marco Antônio Cardeal Martins, em desfavor aos Revmos. Padre Breno Pinheiro e Diácono Gabriel Henrique, acusados dos delitos de desobediência contumaz à legítima autoridade eclesiástica, incitação à desunião eclesial e escândalo público, conforme previsto nas disposições do cânon 1373 do Código de Direito Canônico.

Estão presentes na audiência os juízes auditores, o Promotor de Justiça, o Procurador da parte autora e da parte ré, o Notário, bem como o autor e os réus devidamente citados.

O Ponente passa a leitura do relatório ou convida ao Notário que o faça.

LEITURA DO RELATÓRIO

Se o Ponente proceder com a leitura do relatório, então dirá:

Pon: Apresento, neste momento, o relatório sumário dos autos, para conhecimento de todos os presentes.

Caso contrário, se o Notário proceder a leitura do relatório, ele dirá:

Not: Apresento, neste momento, o relatório sumário dos autos, conforme autorizado pelo Em.mo. Ponente, para conhecimento de todos os presentes.

De qualquer forma, prossegue-se.

Pon ou Not: A lide versa sobre acusações de violação ao prescrito no cc. 1371 e 1373 do Código de Direito Canônico, que pune aquele que, desobedece à ordem legítima da autoridade eclesiástica, e ainda incita os súditos à desobediência ou à desunião, causando escândalo e perturbação à ordem canônica.

Os autos dão conta de que os réus, após terem sido advertidos pelo autor, Arcebispo da Arquidiocese de São Paulo, por alguns comportamentos pastorais reprováveis e contrários à disciplina do presbiterado, não apenas se recusaram a acatar a advertência, como também a contestaram, mediante as comunicações digitais, e incitação de escândalo e reprovação da autoridade do Ordinário. 

Consta nos autos uma prova, em formato de vídeo, regularmente apresentada pelo Em.mo e Revmo. Arcebispo Metropolitano, na qual se registram mensagens trocadas no grupo do clero arquidiocesano. A gravação, revela manifestações da parte ré incitando à resistência contra o Ordinário, promovendo desobediência, desprezo à autoridade episcopal e divisão no presbitério.

Instaurado o processo penal nesta Corte, após regular recebimento do libelo acusatório, foi concedido prazo às partes para apresentação da contestação, tendo os réus se manifestado por intermédio de seu procurador, sustentando em síntese que suas ações decorreram de um contexto de tensão pastoral e incompreensão, e que não tiveram intenção deliberada de incitar divisão ou escândalo.

A presente audiência, devidamente convocada, destina-se à instrução da causa, conforme estabelecido nos cânones 1717 - 1728.

Ressalto que, nesta fase, a instrução processual se desenvolverá com base nos elementos documentais coligidos, nos depoimentos diretos dos réus e na oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora, cuja credibilidade será devidamente apreciada. A valoração de tais elementos será conduzida segundo os princípios da equidade, do contraditório e da justa ponderação das provas, conforme o ordenamento canônico vigente.

Finalmente, cumpre advertir que, caso este Colégio julgue a causa suficientemente instruída ao término da sessão, poderá proceder-se à prolação imediata da sentença, nos moldes do cân. 1609 §1, observando-se os requisitos de forma e substância.

O Ponente ou o Notário finaliza a leitura do relatório.

Se houver requerimentos do promotor de justiça ou dos procuradores antes da instrução, como exceções ou juntada de documentos novos, o Ponente pode abrir abertura para as manifestações.

Em seguida, o Ponente procede ao interrogatório da parte ré.

INTERROGATÓRIO DA PARTE RÉ

O Ponente convida a parte ré para realizar o juramento de veracidade, sendo ele promissório, assertivo ou de secreto servando, a parte não é obrigada a prestar juramento, mas deve dizer toda a verdade.

Parte ré: Eu (nome) juro que direi a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.

Os réus são interrogados, separadamente, e o colégio julgador por meio do Ponente, profere suas perguntas, sempre relativas ao estado das parte e o objeto específico da lide. Os procuradores e o promotor de justiça podem fazer perguntas, sempre elas dirigidas ao Ponente que os dirigirá para a parte.

Ressalta-se que é proibida a comunicação antecipada das perguntas à parte ré.

O Notário registra todo o depoimento em ata.

Em seguida, se procede com o depoimento pessoal do autor.

DEPOIMENTO DO AUTOR

O Ponente convida a parte autora para realizar o juramento de veracidade, sendo ele promissório, assertivo ou de secreto servando, a parte não é obrigada a prestar juramento, mas deve dizer toda a verdade.

Autor: Eu (nome) juro que direi a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.

O autor é convidado a depor sobre seus interesses e sua parte na lide. O colégio julgador por meio do Ponente, profere suas perguntas, sempre relativas ao estado da parte e o objeto específico da lide. Os procuradores e o promotor de justiça podem fazer perguntas, sempre elas dirigidas ao Ponente que os dirigirá para a parte.

Ressalta-se que é proibida a comunicação antecipada das perguntas à parte autora.

O Notário registra todo o depoimento em ata.

Em seguida, se procede com a oitiva das testemunhas.

OITIVA DAS TESTEMUNHAS

O Ponente convida as testemunhas para realizarem o jurament0 de veracidade, conforme a fórmula abaixo. As testemunhas podem não prestar juramento.

Testemunha: Eu (nome) juro que direi a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.

As testemunhas são inqueridas separadamente, as partes não podem assistir ao interrogatório, a menos que o colégio julgador determine outra coisa, admite-se no entanto a presença dos procuradores e do promotor de justiça. 

Primeiro, o colégio julgador realiza por meio de perguntas conhecidas como generalidades processuais, ou seja, nome, sobrenome, idade, origem, religiosidade, cargo dentro da hierarquia, etc. Deve-se incluir uma pergunta a respeito da relação com a parte. Em seguida, são feitas as perguntas relativas ao objeto específico da lide. Para isso, o Ponente pode se servir das perguntas feitas pelos seus pares, pelos procuradores, patronos e o promotor de justiça. As perguntas devem ser simples e breves.

Ressalta-se que é proibida a comunicação antecipada das perguntas às testemunhas.

O Notário registra todo o depoimento em ata.

Em seguida, se procede com a apresentação das provas.

APRESENTAÇÃO DAS PROVAS

O Ponente convida o promotor de justiça e os procuradores para apresentarem as provas. O colégio julgador deve as analisar atentamente para maduro juízo no voto.

O Notário registra a apresentação e a incorporação das provas aos autos.

ALEGAÇÕES FINAIS

O Ponente convida o promotor de justiça e os procuradores para fazerem suas alegações, elas devem ser de modo contextualizado, evitando-se ao máximo a objetividade.

O Notário faz o registro das alegações.

Se o colégio julgador averiguar que as alegações e as provas são suficientes, pode-se proceder com os votos dos juízes e a redação do acórdão. No entanto, o colégio julgador pode marcar outra oportunidade para, em sessão privada, darem seus votos e se redigir o acórdão.

Se, porém, o colégio julgador observar que as alegações e as provas não são suficientes, pode-se requerer outra audiência, ou produção de mais provas, ou ainda a reprodução de outros documentos já apresentados. 

VOTO DOS JUÍZES*

LEITURA DO ACÓRDÃO*

ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA

De qualquer modo, o Ponente declara encerrada a audiência.

Pon: Declaro encerrada a audiência de instrução e julgamento.

Se a sentença não for apresentada na audiência, conforme as prescrições acima, as partes devem ser informadas que será redigida após a deliberação do colégio julgador. 

O colégio julgador, se a causa exigir, pode estabelecer um prazo para últimas alegações por escrito das partes antes da sentença.